TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO
8035405-77.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Vision Sistemas De Seguranca Ltda
Advogado: Marcos Antonio Andrade (OAB:BA35109-A)
Advogado: Vinicius Lima De Moura (OAB:GO40931)
Agravado: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035405-77.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VISION SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(s): VINICIUS LIMA DE MOURA (OAB:GO40931), MARCOS ANTONIO ANDRADE (OAB:BA35109-A)
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s):
A3/BC
DECISÃO
Trata se de Agravo de Instrumento n° 8035405-77.2022.8.05.0000, com efeito suspensivo, interposto por VISION SISTEMAS
DE SEGURANÇA LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca
de Salvador/BA que, nos autos da ação Revisional c/c Consignatória, em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A,
declarou sua incompetência para processar e julgar o feito originário, assim dispondo:
Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, e, por consequência, determino
a remessa dos autos para o foro do domicílio da parte Autora, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas razões de recurso (ID nº 33478475), a Agravante sustentou, em síntese, que a relação jurídica para com o Agravado é de
consumo, hipótese pela qual não haveria impedimento legal para o exercício da faculdade de escolha do foro para propositura
da ação originária, consoante disposição do CDC.
Diante de tal contexto, defendeu que caberia ao Autor decidir se ajuizaria a ação no foro do seu domicílio ou do Réu, não podendo
subsistir a determinação de remessa para o foro da Comarca de Formosa – GO.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, pugnando pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, nota-se que deixou a Agravante de comprovar o preparo em relação às custas processuais referentes ao envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações (Código do ato: 91017) e à tarifa de postagem – via postal (não delegatário)
(Código do ato: 90760), com arrimo na disposição da Tabela de Custas deste Tribunal de Justiça.
Destarte, estando insuficiente o valor do preparo, deve a Recorrente recolher o montante devido, na forma do quanto estabelecido na Tabela de Custas acima identificada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção recursal.
Na esteira dos artigos 995 e 1.019 do Diploma Processualista, é consabido que, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento,
a atribuição de efeito suspensivo somente será concedida, quando presentes os requisitos autorizadores da tutela, quais sejam,
o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, a probabilidade do provimento recursal.
In casu, a questão discutida cinge-se quanto à possibilidade de revogação da decisão partindo da premissa de que no direto do
consumidor é possível que ação seja ajuizada no foro de domicílio do réu.
Em cognição sumária, verifica-se no caso em exame os requisitos legais imperativos à concessão da medida pleiteada, conforme
explicado a seguir.
À primeira face, considerando que se trata de lide a qual envolveu relação de consumo, competirá ao Demandante optar pelo
local onde ajuizará sua ação, sendo-lhe autorizada o exercício de sua faculdade para escolher entre o foro do seu domicílio, do
domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, daquele eventualmente previsto em contrato, de acordo com
os arts. 46 e 53, III, “a” e “b” e IV, “a”, do CPC.
Nesse sentido:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio
do réu. (…)
Art. 53. É competente o foro: (…)
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (…)
IV – do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
Registre-se, por oportuno, que o artigo 101, I, do Código do Consumidor somente expôs ao Autor a opção de propositura de ação
em seu domicílio, para auxiliar a sua defesa, diante de sua reconhecida vulnerabilidade no mercado de consumo, não se tratando
obrigatoriedade para a propositura da ação.
A corroborar:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006204-40.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RONALDO SOUZA DA CONCEI-