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TJBA 23/09/2022 -Pág. 1564 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 23/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Cad 1 / Página 1564

TRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo
CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam.
2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste
sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição
ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8017814-39.2021.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram,
como embargante, VOTORANTIM CIMENTOS S/A e OUTROS, e, como embargados, NÉLIA DE JESUS AMORIM e OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
EMENTA
8006475-46.2019.8.05.0229 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Tiago David Ribeiro Souza
Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869-A)
Embargado: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006475-46.2019.8.05.0229.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: TIAGO DAVID RIBEIRO SOUZA
Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):MAURO TEIXEIRA BARRETTO
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. CARGO DE MÉDICO.
PROVA DE TÍTULOS. DOCUMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O EDITAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição,
omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum, a teor
do disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
2. Devidamente examinada a arguição suscitada pelo embargante, não se verifica qualquer omissão a ser eliminada pela via
eleita, mas mera pretensão de revisitação da decisão colegiada proferida nos autos principais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8006475-46.2019.8.05.0229.1.EDCiv, em que figuram,
como embargante, TIAGO DAVID RIBEIRO SOUZA, e, como embargado, o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
José Jorge L. Barretto da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
EMENTA
0525115-60.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Custos Legis: Valdirene Gomes Da Fonseca
Embargado: Rafaela Gomes Da Fonseca
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A)
Embargante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925-A)

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