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TJBA 01/08/2022 -Pág. 769 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022

Cad 2/ Página 769

Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO postulado pela Autora, para CONDENAR a parte ré ao pagamento
de R$108.873,61 (cento oito mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), valor atualizado até a data da distribuição da ação, devendo incidir correção monetária a partir da propositura e juros legais a partir da citação.
CONDENO ainda a parte ré nas custas processuais. Mas, quanto aos honorários advocatícios, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o
zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho
realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado
considerável lapso temporal, condeno a requerida a arcar com os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da
condenação vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC).
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Salvador, 22 de julho de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8073475-34.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Biohosp Produtos Hospitalares Ltda
Advogado: Paulo Soares Brandao (OAB:SP151545)
Reu: Cong Das Irmas Fran Hospitaleiras Da Ima Conceicao
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
SENTENÇA
Processo: 8073475-34.2020.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Vistos etc.
BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S/A ajuizou ação de cobrança, em face de ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEICAO-PROVINCIA DE SANTA CRUZ, alegando, em resumo, que forneceu as
mercadorias descritas nas notas fiscais, que foram devidamente entregues, contudo, deixou a ré de adimplir com sua obrigação,
qual seja, efetuar o pagamento das notas emitidas. Anexou documentos.
Citada, a ré ofereceu defesa (ID 123981842), alegando, inicialmente, as preliminares de gratuidade da Justiça e inépcia da inicial.
No mérito, diz que deixou a autora de exibir o contrato realizado entre as partes, não se podendo aferir se realmente tais vendas
foram realizadas junto a ré, no mais, aponta excesso de juros, vez que segundo ela os juros contam a partir da citação. Nesses
termos, requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos.
Réplica – ID 126674388.
As partes foram instadas a produzir provas (ID 127066264), requerendo a autora o julgamento antecipado da lide, enquanto a
ré quedou-se inerte.
É o que basta relatar. DECIDO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a
questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida
aos autos.
De todo modo, verifico que os autos seguiram já tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, contudo, passou
despercebido pelo Juízo a ausência da análise das preliminares, que, em que pese se confundirem com o mérito, merecem
apreciação.
A preliminar de gratuidade da Justiça requerido pela ré merece acatamento, vez que, conforme documentos encadernados, se
trata de entidade beneficente de assistência social (IDs 123981848 e 123981850), motivo pelo qual lhe defiro a gratuidade da
Justiça (CPC, art.98 e ss).
A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e nesta condição será analisada.
Sem nulidade, passo diretamente ao exame da contenda.
Pelas razões adiante escandidas, entendo que melhor sorte não tem a ré, vez que, de fato, os documentos encadernados dão
conta da compra das mercadorias.

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