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TJBA 29/07/2022 -Pág. 3011 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 29/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.147 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022

Cad 2/ Página 3011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8030169-78.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Eliomar Dos Santos Filho
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba jus br
Processo nº 8030169-78.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Garantias Constitucionais]
Reclamante: AUTOR: JOSE ELIOMAR DOS SANTOS FILHO
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA - J
JOSÉ ELIOMAR DOS SANTOS FILHO, representante da criança FLORA RABELO DUARTE SANTOS REZENDE ajuizou AÇÃO
ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, gestor do PLANSERV – ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS, na qual sustenta a condição titular de beneficiária do Planserv.
Informa ser a criança beneficiária do Planserv, tendo sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, condição
complexa e sem cura, que demanda Tratamento Multidisciplinar com Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com integração sensorial e Psicologia, procedimentos estes necessários ao desenvolvimento da interação social e da qualidade de vida da parte
Autora, devidamente solicitados por profissional médico e não autorizados pelo Réu.
Requereu a concessão de medida liminar destinada a determinar autorização e custeio de todas as despesas necessárias ao
Tratamento Multidisciplinar, com fonoaudiologista, terapeuta ocupacional e psicólogo, além, nos termos do pedido e relatório
médicos apresentados.
Por fim, pretendem obter a tutela jurisdicional destinada a confirmar os termos da medida liminar.
A requerimento do juízo, o Núcleo de Assessoria Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia elaborou Parecer Técnico
Médico, destinado a avaliar a pertinência do pedido médico.
Pedido liminar deferido parcialmente.
Citado e intimado, o Réu deixou de apresentar contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Sendo a parte Autora criança, nos termos do art. 2º da Lei 8.069/1990, defiro a prioridade de tramitação do processo, com fundamento no art. 152, § 1º, da lei 8.069/1990 e art. 1.048 CPC/15.
DA REVELIA
A ausência de apresentação de defesa pelo Réu impõe a decretação de revelia, eis que devidamente citado (Id 105115912), ante
ao decurso do prazo, conforme atesta certidão (Id 217535366), nos temos do art. 344 CPC/15 e art. 20 da lei 9.099/95, aplicados
subsidiariamente por força do art. 27 da lei 12.153/09.
Sucede que a presunção de veracidade estabelecida no ordenamento resguarda natureza relativa, não tendo aplicabilidade
quando confrontada com as provas constantes nos autos, na forma do art. 345, IV, CPC/15, especialmente em razão da indisponibilidade do interesse público.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da necessidade de cotejo probatório, não importando a revelia
em procedência prima facie dos pedidos, conforme julgado infra:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N.
8.112/90. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RESP N. 1.244.182 - PB, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão
que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e
das provas produzidas”. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011).
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 10/10/2012, DJe
19/10/2012, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008/STJ,
firmou o entendimento de que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei e isto resulta no pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que ocorra
o respectivo desconto, ante a boa-fé do servidor público 4. Agravo regimental não provido.

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