TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
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Custas pelo autor.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado
a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, principalmente baixa//.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Felipe Gomes Rolim Cunha
Estagiário de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
0002181-14.2011.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Alessandro Silva Pinheiro
Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258)
Advogado: Daniele Santos De Araujo (OAB:BA28633)
Advogado: Paulo Marcel Dos Santos Marques (OAB:BA33527)
Autor: Bruna Carla Silva Pinheiro
Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258)
Advogado: Paulo Marcel Dos Santos Marques (OAB:BA33527)
Reu: Alessandro Gomes De Souza
Sentença:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected]
PROCESSO Nº 0002181-14.2011.8.05.0150
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]
AUTOR: ALESSANDRO SILVA PINHEIRO, BRUNA CARLA SILVA PINHEIRO
REU: ALESSANDRO GOMES DE SOUZA
SENTENÇA - META 2 CNJ
//Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que no
decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Conforme certidão de decurso do prazo ( ID 194529989), a parte autora não manifestou-se acerca do ato ordinatório de ID
89144060.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora que não promoveu os atos processuais correspondentes.
“... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento
do réu...” (STJ-4 ª T., Resp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Ademais, o processo paralisado, no aguardo de manifestação da parte a mais de 1 ano, deixa o cartório abarrotado e a Justiça
a receber a pecha de morosa.
Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não
ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.
Verifique-se as custas e demais despesas processuais remanescentes “ex lege”, se houver, para pagamento no prazo de 15
dias pela parte autora. em caso de não pagamento, no prazo assinalado (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta
decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da
remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionadoS os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Felipe Gomes Rolim Cunha
Estagiário de Direito
PODER JUDICIÁRIO