TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003868-62.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE MATOS SILVA
Advogado(s):ERITO SILVA MOREIRA, GABRIEL BARRETO MOREIRA
ACORDÃO
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE COBERTURA COMPROVADA NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROTETIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO, QUE TEM POR FINALIDADE MAIOR RESGUARDAR A SAÚDE DO
USUÁRIO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTIVA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003868-62.2021.8.05.0044, em que figuram como apelante UNIMED VITORIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e como apelada RITA DE CASSIA DE MATOS SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, 3 de maio de 2022.
Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
DECISÃO PROCLAMADA
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003868-62.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE MATOS SILVA
Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA, GABRIEL BARRETO MOREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que é segurada do plano de saúde do réu, já tendo
cumprido os prazos de carência exigidos e está adimplente com todas as suas obrigações. Alega ter necessitado ser submetido
a procedimento cirúrgico, todavia teve o procedimento negado pela operadora. Mesmo após insistentes contatos com a operadora, não obteve a autorização. Relata que o atraso causou adiamento do seu tratamento, despesas e dano moral significativo.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou: “para, confirmar a tutela de urgência antes concedida, CONDENANDO
a ré na obrigação de fazer, no sentido de custear a realização do procedimento cirúrgico necessitado pela autora, com fornecimento dos materiais e realização dos procedimentos negados descritos nos Id’s 173053385 e 173053388, o que deve ser feito
no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de bloqueio/sequestro dos valores necessários à sua efetivação. Condeno a ré,
ainda, a pagar indenização pelos danos morais causados à autora, para a qual fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual
deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da citação. Sem custas e sem honorários por ter o processo tramitado pelo rito da Lei no 9.099/95.”
Irresignada, a acionada interpôs recurso (ID 27679335).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 27679342).
É o breve relatório.
Salvador, 3 de maio de 2022.
Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO