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TJBA 05/04/2022 -Pág. 3606 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

Cad 4/ Página 3606

Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da devolução da Carta Precatória (ID 101280023), no prazo de
15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
URANDI/BA, 01 de março de 2022.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta
Documento Assinado Eletronicamente
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
0000825-76.2015.8.05.0268 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Urandi
Requerente: Arlindo Leao Bento
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerido: Maria José Borges Leão
Advogado: Ana Carolina Silva Pereira (OAB:BA49043)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000825-76.2015.8.05.0268
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
REQUERENTE: ARLINDO LEAO BENTO
Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166)
REQUERIDO: MARIA JOSÉ BORGES LEÃO
Advogado(s): ANA CAROLINA SILVA PEREIRA (OAB:BA49043)
SENTENÇA
Trata-se de ação de DIVÓRCIO DIRETO proposta por ARLINDO LEAO BENTO em face de MARIA JOSÉ BORGES LEÃO, partes qualificadas nos autos.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao ID28505921.
Em síntese, sustentou que as partes estão separadas fato desde 1969, na ocasião a requerida se mudou para São Paulo e o
Requerente passo a viver em união estável com outra pessoa. Alega não terem constituído bens, e possuem filhos em comum,
todos maiores. Requereu a procedência do pedido e a decretação do divórcio.
Citado por edital (ID28505928), a parte requerida foi representada por Curadoria de Ausentes(decisão de ID 100554938).
Dispensada a intimação do Ilustre representante do Ministério Público por inexistir interesse de menores ou incapazes envolvidos.
É o relatório. Decido.
A prova dos autos revela o interesse da parte autora em se divorciar da parte requerida. O pedido encontra amparo no art. 1.580,
do Código Civil de 2002.
No caso concreto, a decretação do Divórcio do casal não ofende ao princípio do contraditório, tendo em vista que, manter-se
casado, é matéria apenas de direito
De qualquer sorte, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando
unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência.
Ademais, certo também é que a prévia partilha de eventuais bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme
teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca
da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO de
ARLINDO LEAO BENTO e MARIA JOSÉ BORGES LEÃO, extinguindo o vínculo matrimonial existente.
Por via de consequência, RESOLVO o mérito do presente processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil em
vigor.
Em razão do Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas, observando-se o contido no artigo 98,
§ 3o do CPC/15.

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