TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.060 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Cad 4/ Página 2777
12- Cabe registrar, que no corrente ano, o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral a permissão para prefeitos
exonerarem servidores independente de processo administrativo disciplinar, caso o município não possua regime próprio de previdência e que seus servidores estatutários tenham se aposentado pelo INSS.
13- Destaque-se que a Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em
comissão (CF/1988, art. 37, § 10).
14 Em caso análogo ao dos autos, a Primeira Turma do STF, no julgamento do ARE 1.235.997-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
por unanimidade unânime, firmou o seguinte entendimento:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
15- Assim, considerando que não houve ilegalidade no ato de exoneração, por ter a parte autora aposentado pelo regime geral de previdência social, e considerando não ser necessário, em tal caso, a instauração de procedimento administrativo disciplinar, os pedidos
da inicial improcedem.
16- Isto posto, considerando todos os elementos que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo-se o mérito
da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC.
17- Custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em
virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
18- Após o trânsito em julgado, e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
VALENTE/BA, 9 de janeiro de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8000885-85.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Olendina Moreira Da Cunha Lima
Advogado: Egnaldo Dos Santos Oliveira Junior (OAB:BA57345)
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000885-85.2021.8.05.0272
AUTOR: OLENDINA MOREIRA DA CUNHA LIMA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DESPACHO
1- À vista da necessidade de fazer prova de fatos controvertidos, converto o julgamento em diligência e determino que a Secretaria
inclua o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, pela modalidade virtual, através de aplicativo próprio, e presidida pela
juiza leiga, cientificando as partes que deverão levar as testemunhas, até o máximo de três à audiência.
VALENTE/BA, 25 de janeiro de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8000885-85.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Olendina Moreira Da Cunha Lima
Advogado: Egnaldo Dos Santos Oliveira Junior (OAB:BA57345)
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000885-85.2021.8.05.0272