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TJBA 17/03/2022 -Pág. 1493 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 17/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022

Cad 2/ Página 1493

Menor: João Felipe Rodrigues Costa Santos
Advogado: Guilherme Almeida Bastos (OAB:BA54741)
Procurador: Flavia Machado Rodrigues Costa
Procurador: Flavia Machado Rodrigues Costa
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048424-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
MENOR: JOÃO FELIPE RODRIGUES COSTA SANTOS
Advogado(s): GUILHERME ALMEIDA BASTOS (OAB:BA54741)
REU: PROMÉDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911)
SENTENÇA
Vistos, etc.
JOÃO FELIPE RODRIGUES COSTA SANTOS, menor impúbere, representado no ato por sua genitora Flavia Machado Rodrigues Costa, devidamente qualificados nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A e HOSPITAL
JORGE VALENTE – PROMÉDICA PATRIMONIAL S/A, também qualificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido,
os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 104630260.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ser beneficiária de seguro saúde firmado junto à primeira acionada, sob o nº de matrícula 8000/00/7 -009866- 00-IE, estando adimplente com as mensalidades pertinentes.
Aduz que apresenta alterações de comportamento, pensamentos suicidas, tristeza profunda, bem como arritmia sinusal, dificuldade para respirar e dor no tórax, tendo sido atendido algumas vezes na emergência do Hospital Jorge Valente, ora 2º acionado,
o qual solicitou acompanhamento psicológico, psiquiátrico, e eventualmente permanência por um período indeterminado até
recuperação.
Afirma que o plano de saúde réu recusou, por diversas vezes, em autorizar e custear consulta com psiquiatra, aduzindo não ter
em sua rede credenciada psiquiatra pediátrico, fazendo com que o menor, mesmo após as tentativas de suicídio - em situação
de urgência -, não tivesse atendimento qualificado.
Informa que, em um destes episódios, o menor se dirigiu até as dependências do hospital réu para buscar apoio médico emergencial e em razão da falta de profissional qualificado no local, prepostos do Hospital Jorge Valente se comunicaram por telefone
com uma psiquiatra, que prescreveu, sem consulta, uma medicação. Acrescenta que, referida medicação agravou sua condição
de saúde sendo transferido para a Clínica Ápice, na qual chegou com “pouca responsividade, língua protrusa e lentificação psicomotora global, levando-se a suspeita de impregnação devido uso recente de 1mg de risperidona”, conforme Relatório Médico
em Emergência.
Assevera o autor que, atualmente encontra-se em acompanhamento médico, no entanto, a desídia da primeira ré, ao demorar
de disponibilizar profissional capacitado para seu acompanhamento, bem como as inúmeras vezes em que não conseguiu atendimento de emergência, agravou de forma substancial o seu quadro clínico.
Pugna, assim, pelo julgamento procedente dos pedidos, com a declaração da obrigação do plano de saúde réu em prestar integral assistência médico hospitalar ao requerente, reconhecendo a nulidade de eventual cláusula limitativa; bem como a condenação das acionadas ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, além da condenação
das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho (ID 104631866), deferindo a gratuidade da justiça à parte requerente; e intimando a mesma para regularizar a representação processual, colacionando instrumento procuratório, no qual o menor, representado pela genitora, outorga poderes à
advogada constituída, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Colacionada procuração pela parte autora, ID 107497808.
Despacho (ID 113627594), invertendo-se o ônus da prova e determinando a citação dos réus.
As partes foram regularmente citadas e apresentaram conjuntamente contestação no ID 134602049, acompanhada dos documentos, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, aduzem, em síntese, que não
houve qualquer negativa de atendimento por parte da operadora de plano de saúde réu, visto que, no período de 01/06/2020 a
25/08/2021, foram agendados 47 atendimentos, tendo o autor comparecido em apenas 23. Informam que, em 12/01/2021, em
razão da solicitação da genitora do menor, autorizou atendimento no Espaço Nilson Pires, mesmo não sendo clínica credenciada,
disponibilizando, no mesmo dia, o atendimento de emergência na Clínica Ápice. Asseveram ainda que, no referido atendimento,
a genitora do autor recusou a conduta médica, solicitando a internação do menor, razão pela qual não foi prescrito medicamen-

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