Lista Registro CNPJ
Lista Registro CNPJ Lista Registro CNPJ
  • Home
« 1742 »
TJBA 16/03/2022 -Pág. 1742 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Cad 3/ Página 1742

Autor: Rosimeire Santos De Oliveira Cazumba
Advogado: Marcone George Dos Santos Silva (OAB:BA66626)
Advogado: Rafael Queiroz Mendes De Oliveira (OAB:BA45291)
Advogado: Jose Antonio Mendes De Oliveira (OAB:BA10453)
Autor: Sandra Regina De Oliveira
Advogado: Marcone George Dos Santos Silva (OAB:BA66626)
Advogado: Rafael Queiroz Mendes De Oliveira (OAB:BA45291)
Advogado: Jose Antonio Mendes De Oliveira (OAB:BA10453)
Reu: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000114-86.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
AUTOR: ANA LUCIA FONSECA DE ALMEIDA DE JESUS e outros (16)
Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA45291), JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA10453),
MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA66626)
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SONIA MARIA MARTINS E outros (5) em face de MUNICIPIO
DE SAO GONCALO DOS CAMPOS e outros, devidamente qualificados na inicial.
No presente processo, a parte autora vem buscar a condenação do Réu ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2004, bem como indenização por férias não usufruídas e não indenizadas e ainda o 13º salário de 2004.
Quanto ao primeiro tema, aduz a parte autoral, composta por mais de um requerente, que o Réu não concedeu férias para e não os
indenizou por isso.
O Réu apresentou contestação e documentos.
As partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de novas provas, oportunidade na qual informaram a desnecessidade.
É o que importa relatar. Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de outras provas. Na situação ora analisada, os documentos constantes nos autos
mostram-se suficientes à formação do convencimento deste juízo, portanto, passo ao julgamento antecipado da lide.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Réu não se desincumbiu do seu ônus de provar que realizou o pagamento das verbas
pleiteadas, limitando-se a informar que trata-se de débito da antiga gestão.
Note-se que não se trata de inverter o ônus da prova, mas tendo em vista que não se pode exigir da parte Autora prova de fato negativo. De outro lado, teria a parte Ré condições de, no caso em apreço, refutar as alegações juntado, por exemplo contracheque do
pagamento dos valores das verbas pleiteadas, mas não o fez.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, declaro a extinção da presente ação, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I do CPC, CONDENO o Município de São Gonçalo dos Campos, ao pagamento dos valores referentes ao salario de novembro e dezembro de 2004, bem como férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário também de 2004 aos Autores.
Deverá o valor da condenação, quando da oportunidade da liquidação, respeitar os parâmetros traçados no Tema 810 do STF.
Isento de pagamento de custas o réu , nos termos do quanto previsto no art. 10, inciso IV da Lei n. 12.373/2011, porém fixo em 10 %
(dez por cento) a sua condenação, a título de honorários advocatícios, com base no valor do proveito econômico obtido, nos termos do
art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem remessa necessária, eis que o valor devido, em que pese a iliquidez, claramente não atinge o limite mencionado no art. 496, §3º,
inciso III do NCPC.
Transitada em julgado, aguarde-se, por 30 dias, a manifestação da parte autora quanto ao cumprimento de sentença e, em não ocorrendo a referida manifestação, arquivem-se.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA, 14 de março de 2022.
Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
8000947-36.2021.8.05.0237 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos

  • Notícias

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.