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TJBA 15/03/2022 -Pág. 1517 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 15/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.057 - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022

Cad 2/ Página 1517

Advogado: Eugenio Delbis De Lacerda (OAB:MG77134)
Advogado: Fabiano Machado Reis Moretzsohn Moraes (OAB:MG104839)
Advogado: Endrigo Ortenzio Lopes (OAB:MG120985)
Deprecado: Carlos Andre Gomes De Moraes
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo
13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA
Processo nº : 8105291-97.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Citação]
Requerente : DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG
AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
Requerido : DEPRECADO: CARLOS ANDRE GOMES DE MORAES
Vistos etc...
Cumpra-se, devolvendo ao Juízo Deprecante com as anotações e homenagens de praxe.
P. I.
Salvador, 13 de dezembro de 2021.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8081445-51.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marilia Gabriela De Paulo Flores De Oliveira
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081445-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARILIA GABRIELA DE PAULO FLORES DE OLIVEIRA
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:0054834/BA)
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc...
Inicialmente, considerando os documentos juntados, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Pleiteia a parte requerente a concessão de liminar para que a ré sejam sustados ou cancelados quaisquer apontamentos pela ré
nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do débito indicado, já que não reconhece a existência de tal dívida.
Da análise da inicial, em conjunto com os documentos trazidos a exame, vislumbra-se a presença do fumus boni juris, posto que
nega a parte autora a existência de qualquer débito para com a parte ré, devendo promover a declaração de inexigibilidade na
ação principal.
Demonstra a parte autora, ainda, a presença do periculum in mora necessário à concessão da medida, posto que, em virtude
da sua negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, ficará impedida de realizar operações creditícias, trazendo-lhe
inúmeros prejuízos de difícil reparação, embaraçando o seu crédito e todas as suas atividades comerciais, podendo, inclusive,
ver requerida a sua insolvência.
Assim considerando a urgência da medida, a fim de evitar maiores danos à parte autora, defiro a liminar requerida inaudita altera pars, determinando que a parte ré exclua o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou que proceda a retirada,
no prazo de 48 horas, se já inscrito, com referência ao débito indicado na exordial, sob pena de pagamento de multa diária de
R$100,00 (cem reais).
Por fim, tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize),
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 15 dias,

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