TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000885-36.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Luciana Souza Santos
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Intimação:
Processo nº.: 8000885-36.2018.8.05.0193
AUTOR: LUCIANA SOUZA SANTOS
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pelo(a) autor(a)/requerente em face do(a) réu/requerido(a), ambos(as) já qualificados(as) nos
autos virtuais do processo eletrônico acima epigrafado, na qual a parte autora pleiteia a reparação dos danos morais, em razão de
alegada falha na prestação dos serviços pela empresa ora demandada.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou prejudicada a sua realização em função da ausência do(a) requerente, consoante ata anexa aos autos virtuais.
É o breve relatório, pelo que passo a fundamentação.
FUNDAMENTOS
Em sede de juizados especiais, a lei n.º 9.099/95 impõe a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências (artigo
9º), sendo mesmo causa de extinção do processo o fato da parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências (artigo 51,
inciso I), ainda que se faça representar por advogado regularmente constituído.
No presente caso, embora o(a) requerente tenha sido regularmente intimado, o(a) demandante não compareceu e tampouco justificou
a sua ausência na audiência realizada, implicando assim no reconhecimento da sua contumácia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, por força do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PIATÃ-BA, 1 de outubro de 2018.
Fábio Marx Saramago Pinheiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000885-36.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Luciana Souza Santos
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Intimação:
Processo nº.: 8000885-36.2018.8.05.0193
AUTOR: LUCIANA SOUZA SANTOS
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pelo(a) autor(a)/requerente em face do(a) réu/requerido(a), ambos(as) já qualificados(as) nos
autos virtuais do processo eletrônico acima epigrafado, na qual a parte autora pleiteia a reparação dos danos morais, em razão de
alegada falha na prestação dos serviços pela empresa ora demandada.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou prejudicada a sua realização em função da ausência do(a) requerente, consoante ata anexa aos autos virtuais.
É o breve relatório, pelo que passo a fundamentação.
FUNDAMENTOS
Em sede de juizados especiais, a lei n.º 9.099/95 impõe a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências (artigo
9º), sendo mesmo causa de extinção do processo o fato da parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências (artigo 51,
inciso I), ainda que se faça representar por advogado regularmente constituído.
No presente caso, embora o(a) requerente tenha sido regularmente intimado, o(a) demandante não compareceu e tampouco justificou
a sua ausência na audiência realizada, implicando assim no reconhecimento da sua contumácia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.