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TJBA 20/01/2022 -Pág. 216 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 20/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.022 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Cad. 1 / Página 216

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência ________________________________________
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8005973-81.2020.8.05.0000 – DE SALVADOR – BAHIA
RECORRENTE : BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(A) : ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB/BA n.º 37.491) e CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB/BA n.º
37.489)
RECORRIDO(A) : ORLANDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A) : CELSO RICARDO ASSUNCÃO TOLEDO (OAB/BA n.º 33.411)
D E S PAC H O
Compulsando-se os presentes autos, constata-se, que ao interpor o Recurso Extraordinário, id-13720613, o Recorrente
colacionou a guia de recolhimento preenchida da GRU referente às custas judicias devidas ao Superior Tribunal de Justiça,
e seu respectivo comprovante, porém referente ao processo principal tombado sob o n.º 0538676-54.2014.8.05.0001.
Todavia, as normas que disciplinam o pagamento do preparo recursal, exigem a definição correta do Recurso (Recurso
Extraordinário), a numeração correta do acórdão guerreado (8005973-81.2020.8.05.0000), e o valor relativo as custas a ser
recolhido devidamente preenchidos, além do respectivo comprovante de pagamento de forma legível.
Deste modo, em observância ao art. 1.007, §4.º do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para efetuar o
recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos para juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 04 de janeiro de 2022.
Des. Augusto de Lima Bispo
2º Vice-Presidente
VP/03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0001424-40.2020.8.05.0106 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Ivonei Anunciação Da Silva
Terceiro Interessado: Ricardo Domingos Ribeiro
Terceiro Interessado: Davi Oliveira Lima
Terceiro Interessado: Michael Platini Santos Gonçalves
Terceiro Interessado: Jucivaldo Lima Santos
Terceiro Interessado: Nivaldo Moreira Pereira
Terceiro Interessado: Marcos Resende Pereira
Terceiro Interessado: Marcelo Santana Santos
Terceiro Interessado: Edson Pereira Lima
Terceiro Interessado: Junival Silva Teixeira
Terceiro Interessado: Roque
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo:RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001424-40.2020.8.05.0106
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: IVONEI ANUNCIAÇÃO DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO
Cuidam os autos de recurso especial interposto por IVONEI ANUNCIAÇÃO DA SILVA, id 20198504, com fulcro no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça, id 19804735, que negou provimento ao recurso em sentido estrito por si manejado.
Alega, em suma, ofensa aos arts. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do Código Penal, 282, parágrafo 6º, 310, inciso II, 312,
parágrafo 2º e 315, parágrafo 1º, todos do CPP e arts. 5º, inciso XLVI e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
O recorrido apresentou contrarrazões, id 21344875.

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