Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3038
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SEÇÃO IV
CÂMARAS ISOLADAS
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Conclusões de Acórdãos
Conclusão de Acórdãos
Processo: 0000531-06.2020.8.04.0000 - Agravo Interno Cível, 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: Galo da Serra Navegação Fluvial Ltda. Advogado: Daniel Marinho Pereira (OAB: 5157/AM). Agravada: Wadelina Maciel
Tavares. Advogado: Braulio Ghidalevich (OAB: 2248/AM). Presidente: Ari Jorge Moutinho da Costa. Relator: Wellington José de Araújo.
Membro: Elci Simões de Oliveira. Membro: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
PREJUDICADO.- A superveniente desistência de agravo de instrumento prejudica a análise de recurso de agravo interno interporto em
face de despacho que se acautelou quanto ao pedido de expedição de Alvará no anterior recurso.- Recurso não conhecido por estar
prejudicado. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de “. Sessão: 08 de fevereiro de 2021.
Processo: 0000883-03.2016.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível, 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Embargante: Fernando de Nazare Ferreira Junior. Advogado: Roberto Nonato Paiva de Souza (OAB: 5496/AM). Embargado: Patri
Quatro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Germano Costa Andrade (OAB: 2835/AM). Advogado: Rennalt Lessa de Freitas
(OAB: 8020/AM). Advogada: Carolina Ribeiro Botelho (OAB: 5963/AM). Presidente: Ari Jorge Moutinho da Costa. Relator: Wellington José
de Araújo. Membro: Ari Jorge Moutinho da Costa. Membro: Domingos Jorge Chalub Pereira.. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS
EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.I Consoante dispõe
o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade
ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.II O mero descumprimento contratual, caso em que
a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos
materiais, não acarreta, por si só, danos morais, fundados exclusivamente na demora na entrega do imóvel, sem a mínima demonstração
da ocorrência de fato que haja causado abalo moral passível de compensação.III Embargos de Declaração rejeitados.. DECISÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº “. Sessão: 08 de fevereiro de 2021.
Processo: 0000905-61.2016.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível, 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Embargante: Patri Quatro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Rennalt Lessa de Freitas (OAB: 8020/AM)
Advogado: Raphaela Batista de Oliveira (OAB: 9169/AM). Embargado: Fernando de Nazare Ferreira Junior. Advogado: Roberto
Nonato Paiva de Souza (OAB: 5496/AM). Presidente: Ari Jorge Moutinho da Costa. Relator: Wellington José de Araújo. Membro: Ari
Jorge Moutinho da Costa. Membro: Domingos Jorge Chalub Pereira. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS-Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material. -Os Embargos de Declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Precedentes (REsp 1583696/RS).-Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios
insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo seu acolhimento quando não comprovada,qualquer uma das falhas ensejadoras de sua
admissão. Caracterizada a omissão levantada pela parte embargante, impõe-se acolher os embargos para sanar a mácula presente no
decisum objurgado.-Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido com efeito infringentes.. DECISÃO: “Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de “. Sessão: 08 de fevereiro de 2021.
Processo: 0001030-87.2020.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível, 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Embargante: Banco Industrial do Brasil S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 1037A/AM). Embargada: Maria do Socorro
Guilherme da Cunha. Advogado: Wallison Daniel Dias Oliveira (OAB: 8932/AM). Advogado: Polyne Maressa da Mota Lopes (OAB:
13523/AM). Presidente: Ari Jorge Moutinho da Costa. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Revisor: Membro: Wellington
José de Araújo. Membro: Délcio Luís dos Santos. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os Embargos de
Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades
ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.2.
Ficou consignado no acórdão recorrido que o pacto não refletia os anseios do consumidor contratante, mormente por tratar-se de
contrato de adesão, ficando constatada a utilização do cartão apenas para o saque do valor contratado a título de simples empréstimo.3.
A insatisfação do Embargante não se amoldou a quaisquer dos vícios elencados do artigo 1.022, do CPC, não se prestando esta via
recursal para reexame de questão por mero inconformismo da parte.4. Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja
dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do
CDC) e a consequente cobrança mostra-se indevida, posto incompatível com o negócio jurídico projetado, e, portanto, abusiva, o que
enseja a repetição na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer
eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou a fixação dos danos morais no patamar de R$
10.000,00 (dez mil reais), bastante aquém, inclusive, do requerido pela Embargada.6. A simples sinalização de recusa da parte com
o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que
desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.7. Aferido o caráter protelatório
dos embargos, aplica-se a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC 8. Por ser matéria
que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, impende que o termo inicial da correção monetária do dano material resida na data
de cada desconto realizado (vide enunciado n. 43 da Súmula do STJ).9. Outrossim, cumpre fixar o termo inicial dos juros de mora dos
danos materiais na data da citação.10. Embargos conhecidos e não providos.. DECISÃO: “ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º