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TJAM 29/05/2020 -Pág. 177 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 29/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. ADVIRTO, desde
já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos
e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua
interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios
ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º,
do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de
embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso
de apelação. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB
1456/AM) - Processo 0648290-11.2020.8.04.0001 - Monitória Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - Forte nas razões que precedem, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. ADVIRTO, desde
já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos
e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua
interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios
ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º,
do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de
embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso
de apelação. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB
1456/AM) - Processo 0648542-14.2020.8.04.0001 - Monitória Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - Forte nas razões que precedem, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. ADVIRTO, desde
já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos
e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua
interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios
ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º,
do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de
embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso
de apelação. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB
1456/AM) - Processo 0648619-23.2020.8.04.0001 - Monitória Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - Forte nas razões que precedem, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. ADVIRTO, desde
já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos
e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua
interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios
ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º,
do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de
embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso
de apelação. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: FLÁVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA (OAB 8500/AM),
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB A1140/AM) - Processo 064878118.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos
Bancários - REQUERENTE: Sebastião Moreira de Souza REQUERIDO: Banco BMG S/A - De ordem, intimo as partes para
especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo
mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso
de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem
esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente,
indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob
pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB
1456/AM) - Processo 0648798-54.2020.8.04.0001 - Monitória Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - Forte nas razões que precedem, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. ADVIRTO, desde
já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos

Manaus, Ano XII - Edição 2856

177

e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua
interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios
ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º,
do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de
embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso
de apelação. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB
1456/AM) - Processo 0648823-67.2020.8.04.0001 - Monitória Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - Forte nas razões que precedem, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. ADVIRTO, desde
já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos
e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua
interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios
ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º,
do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de
embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso
de apelação. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB
1456/AM) - Processo 0648923-22.2020.8.04.0001 - Monitória Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - Forte nas razões que precedem, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. ADVIRTO, desde
já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos
e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua
interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios
ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º,
do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de
embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso
de apelação. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) Processo 0649433-35.2020.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Forte
nas razões que precedem, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, I, do Código de Processo Civil. ADVIRTO, desde já,
que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e
provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua
interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios
ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º,
do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de
embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso
de apelação. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) Processo 0649448-04.2020.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Forte
nas razões que precedem, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, I, do Código de Processo Civil. ADVIRTO, desde já,
que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e
provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua
interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios
ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º,
do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de
embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso
de apelação. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO),
ADV: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS (OAB 9783/RO),
ADV: FRANCISCO FELICIANO DA CONCEIÇÃO (OAB 1388A/
RR), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV:
RICARDO FRAZÃO DE LIMA (OAB 10097/RO), ADV: ROCHILMER
MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) - Processo 0649451-

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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