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TJAM 24/04/2020 -Pág. 308 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

ADV: RENATA BERNARDINO PAIVA (OAB 10345/AM),
ADV: JOSÉ MILITÃO RODRIGUES DA SILVA (OAB 12721/AM),
ADV: ANDREZZA CALDAS VITAL (OAB 10723/AM) - Processo
0613836-05.2020.8.04.0001 - Providência - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - REQUERENTE: Camila Melo Gomes e outros REQUERIDO: Centro Integrado de Educação Christhus=-ciecEducação de Jovens e Adultos - DECIDO Em face do exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC, para ratificar a decisão de fls.67/71, no sentido
de garantir o direito da requerente C. M. G. de submeter-se,
como submetida já foi, ao avanço de série a fim de antecipação
de conclusão do Ensino Médio e obtenção do Certificado de
Conclusão e Histórico escolar junto ao requerido.
ADV: MARA BIANCA ROCHA LINS (OAB 4006/AM), ADV:
MAURO CELI MARTINS (OAB 2907/AM) - Processo 064809242.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Infância e Juventude
- Seção Cível - REQUERENTE: Carlos Eduardo Mousse de
Carvalho - REQUERIDO: Ime - Instituto Metropolitano de Ensino
Ltda (Fametro-faculdade Metropolitana de Manaus Ltda) DECISÃO Posto isso, e pelo que demais consta dos autos, julgo
procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para
conceder ao requerente C. E. M. de C., a pretensão pleiteada,
definitivamente, ratificando os termos da liminar concedida,
para reconhecer o seu direito de garantir-lhe acesso ao curso
de medicina alcançado através do processo seletivo por esta
realizado, reservando-se sua vaga para seu posterior ingresso,
mediante apresentação da documentação necessária para
o ato. Sem custas e honorários, na forma do artigo 141, §2º,
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Andrezza Caldas Vital (OAB 10723/AM)
Brenda Ariana Corrêa de Araújo (OAB 9959/AM)
Gabriela Marinho Alves (OAB 13368/AM)
José Militão Rodrigues da Silva (OAB 12721/AM)
José Sebastião de Carvalho Filho (OAB 12965/AM)
Mara Bianca Rocha Lins (OAB 4006/AM)
Mário Lima Wu Filho (OAB 2135A/DP)
Mauro Celi Martins (OAB 2907/AM)
Nilda Silva de Sousa (OAB 112/AM)
Renata Bernardino Paiva (OAB 10345/AM)

JUIZADO ESPECIALIZADO NO COMBATE
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
3º Juizado Especial de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA 3º JUIZADO ESPECIALIZADO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (MARIA DA PENHA)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2020
ADV: ELBE RENAN DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 9883/AM)
- Processo 0622004-30.2019.8.04.0001 (apensado ao processo
0602900-86.2018.8.04.0001) - Ação Penal - Procedimento Sumário
- Violência Doméstica Contra a Mulher - DENUNCIADO: L.S.T. De Ordem do MM. Juiz, pautei audiência de instrução e julgamento
para o dia 01/09/2020, às 09:45h, tendo em vista a disponibilidade
de horário na referida data.
Elbe Renan de Oliveira da Silva (OAB 9883/AM)

Manaus, Ano XII - Edição 2832

308

VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E MUNICIPAL
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2020
ADV: ALMERON CAMINHA (OAB 12270/AM) - Processo
0601705-95.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Marilza Tenório dos Santos
- Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, condenando
o Estado do Amazonas a pagar à parte autora a quantia de R$
7.982,47 (sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e
sete centavos), referente à diferença remuneratória decorrente de
sua promoção vertical, correspondente ao período de 22/04/2015 a
30/03/2018. Sobre os valores haverá correção monetária mensal,
pelo IPCA-e/IBGE, a contar de abril de 2015, e juros de mora,
contados da data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810). Sem
custas e condenação em pagamento de honorários advocatícios,
respeitando-se o art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito
em julgado e mantendo-se inerte o exequente, fiquem os autos
sobrestados aguardando pedido de providências. Caso promova
o cumprimento/execução de sentença, remetam-se os autos à
contadoria para atualização monetária dos valores. Após, intime-se
a Fazenda Pública para, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias
(art. 52, IX da Lei n. 9.099/95). Uma vez intimada, se a devedora
não concordar com o valor executado (excesso de execução),
deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena
de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535 § 2 do
CPC. Em seguida, intime-se o advogado da Requerente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação/
embargos, bem como sobre os cálculos da contadoria. Julgada a
execução, oficie-se ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do
art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal eletrônico. Comprovado
o pagamento, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se
os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I.
Cumpra-se.
ADV: ALMERON CAMINHA (OAB 12270/AM) - Processo
0601709-35.2020.8.04.0001 - Petição Cível - Remuneração REQUERENTE: Josildo Medeiros dos Santos - Ante o exposto, julgo
procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Amazonas a
pagar à parte autora a quantia de R$ 7.982,47 (sete mil, trezentos
e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), referente à
diferença remuneratória decorrente de sua promoção vertical,
correspondente ao período de 30/04/2015 a 30/03/2018. Sobre
os valores haverá correção monetária mensal, pelo IPCA-e/IBGE,
a contar de abril de 2015, e juros de mora, contados da data da
citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade
com o RE nº 870947 (Tema 810). Sem custas e condenação em
pagamento de honorários advocatícios, respeitando-se o art. 55 da
Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e mantendo-se inerte
o exequente, fiquem os autos sobrestados aguardando pedido de
providências. Caso promova o cumprimento/execução de sentença,
remetam-se os autos à contadoria para atualização monetária dos
valores. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, se
manifeste no prazo de 15 dias (art. 52, IX da Lei n. 9.099/95). Uma
vez intimada, se a devedora não concordar com o valor executado
(excesso de execução), deverá declarar de imediato o valor que
entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição, nos
termos do art. 535 § 2 do CPC. Em seguida, intime-se o advogado
da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar
sobre a impugnação/embargos, bem como sobre os cálculos da
contadoria. Julgada a execução, oficie-se ao Procurador-Geral do
Estado, nos termos do art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal
eletrônico. Comprovado o pagamento, expeça-se o competente
alvará. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e
diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: SHEILA MARA MARTINS ARAUJO (OAB 11995/AM),
ADV: CIRLANE FIGUEREDO ALBERTINO (OAB 8085/AM), ADV:
JOÃO CARLOS PINTO DE ARAÚJO (OAB 3787/AM), ADV: SARAH
PORTO LIMA ANIJAR (OAB 4098/AM) - Processo 060201016.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível Atos Administrativos - REQUERENTE: Bruno de Andrade Lemos -

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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