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TJAL 14/12/2018 -Pág. 402 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 14/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2244

402

versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer
regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. No caso, considerando que o
réu não foi preso provisoriamente, não há se falar em detração. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Nos termos do disposto
no art. 33, § 2º, “c”, do CP, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Da Prisão Preventiva Por outro lado,
considerando que o réu permaneceu em liberdade durante todo o processo, bem como que não estão preenchidos os requisitos da
prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho-o em liberdade, restando assegurado o direito de recorrer nessa
condição. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Uma vez que o réu preenche todos os requisitos
do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, verifica-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas
de direitos. Trata-se de medida adequada e suficiente à repreensão e prevenção, genérica e específica, do delito. Assim, por entender
socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu
por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de: a) prestação de serviço à comunidade, em entidade a ser designada pelo
Juízo da Execução Penal (no caso, este mesmo juízo de Igreja Nova), pelo período da respectiva pena privativa de liberdade, devendo
ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada
normal de trabalho do condenado, facultando-se cumprir a pena em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de
liberdade (artigo 46, § 4º, do Código Penal); e b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época
do fato delituoso, mediante depósito judicial bancário. Do Sursis Fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, na forma
do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Do Valor Mínimo da Reparação do Dano Tendo em vista que não houve debate entre as partes
especificamente sobre essa questão e que não há elementos nos autos que permitam a sua quantificação, deixo de fixar valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Das Custas Condeno, ainda, o
réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal Demais Providências Após o trânsito
em julgado desta sentença, cumpra-se com as seguintes determinações: a) Intime-se o réu para entregar à autoridade judiciária, em 48
horas, a carteira de habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do § 1º do art. 293 do CTB; b) Remeta-se o Boletim Individual,
devidamente preenchido e atualizado, ao Instituto de Identificação; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de
direitos políticos; d) Expeça-se guia de execução da pena; e) Evolua-se a classe processual para Execução Penal e voltem-se os autos
conclusos para a designação de audiência admonitória, oportunidade em que o condenado será intimado para pagar as custas, o
valor da prestação pecuniária, bem como será definida a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (o Ministério Público e a Defesa pelo Portal Eletrônico e o réu pessoalmente).
ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: CINTHIA MAIANNA GONÇALVES NEVES LIMA (OAB
35078/BA) - Processo 0700003-11.2018.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR:
Sergio Antonio dos Santos - RÉU: Banco Panamericano S/A - D E S P A C H O Designo nova audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 31/01/2019, às 12h30min, devendo as partes comparecer à referida audiência acompanhadas de seus advogados
e munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo. Habilitem-se os advogados constituídos pelo réu. Intimem-se
as prates pelo portal.
ADV: PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO (OAB 6958/AL), ADV: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO (OAB 7734/SE),
ADV: QUIRINO FERNANDES NETO (OAB 12982/AL) - Processo 0700063-81.2018.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigações - REQUERENTE: Torquato Cassimiro dos Anjos - REQUERIDO: USINA MARITUBA - D E S P A C H O Intimem-se
ambas as partes, por meio de seus advogados (de forma eletrônica), para que digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se têm outras provas
a produzirem, além daquelas que já constam dos autos, especificando os fatos a serem comprovados e os meios de prova pretendidos.
No silêncio, ou havendo manifestação expressa de desinteresse, retornem os autos conclusos para sentença.
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) - Processo 0700078-50.2018.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: José Messias - D E S P A C H O Dá analise dos autos, não
vislumbro a necessidade de audiência de instrução, motivo pelo qual indefiro o pedido. Intime-se a parte ré para juntar cópia legível
dos documentos de fls. 78-81, em 15 dias. No mesmo prazo a parte demandada deverá juntar aos autos o substabelecimento, Com a
juntada, dê-se vista à parte autora por 05 dias. Sem seguida, retornem conclusos para sentença.
ADV: ALEXANDRE BARROS DUARTE (OAB 10953/AL), ADV: MIRIÂNGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIRÓS (OAB 6949/AL),
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) - Processo 0700176-06.2016.8.02.0014 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao por
Dano Moral - AUTOR: Valde Quaresma dos Santos - DESPACHO Dê-se vista à parte autora sobre as contestações e os documentos
juntados pelos requeridos (fls. 54/84), pelo prazo de 15 dias, para réplica e para se manifestar sobre eventuais outras provas que
pretenda produzir, além daquelas que constam dos autos, especificando os meios e os objetos de prova e justificando a necessidade
daqueles.
ADV: ALEXANDRE BARROS DUARTE (OAB 10953/AL) - Processo 0700231-83.2018.8.02.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - ALIMENTAND: A.S.S. - No dia 13 de dezembro de 2018, às 09:00, na Central de Conciliação, perante o(a) Dr
(a) Guilherme Bubolz Bohm, MM. Juiz de Direito e conforme presenças registradas, nesta cidade de Igreja Nova/AL,Av. 16 de maio,
sn, Centro - CEP 57280-000, Fone: 3554-1156, E-mail: [email protected], onde se encontrava presente comigo a conciliadora
do seu cargo adiante assinado. Tentada a conciliação, esta foi frutífera. As partes requerem homologação do acordo nos seguintes
termos: 1- A parte ré pagará a parte autora a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), a ser depositado
mensalmente todo dia 05 (cinco), na conta bancária da genitora da menor. Conta poupança de nº: 14778-3, agência 0058, operação
023, da Caixa Econômica Federal, em nome de Jocidele dos Santos. 2- Quanto ao materiais escolares e eventual medicação que a
criança venha a precisar, fica acordado entre as partes que será divido os gastos entre ambos. Requerem assim, a homologação do
presente acordo. Como nada mais houve, passou o MM juiz a se manifestar nos seguintes termos: “Verifica-se que o respectivo acordo
resguarda o interesse das partes, o que possibilita sua homologação pelo Poder Judiciário, ressalto em vista que o objeto do acordo é
lícito, possível e não prejudica os interesses de nenhuma das partes, HOMOLOGO O ACORDO para que surta os efeitos legais e, em
consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de
2015. Sem custas, nem honorários advocatícios, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, cumpridas
as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após, arquivem-se os autos”. Nada mais havendo a tratar, da qual lavrou-se o
presente termo que após lido e de acordo segue assinado pelos presentes. Eu,_______, Daiane dos Santos Ramalho, Conciliadora,
digitei e subscrevo. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito Alimentando: Jocidele dos Santos Alimentante: Nivânio da Silva
ADV: CECILIA MARIA ALVES GÓES PINHEIRO (OAB 11863A/AL) - Processo 0700253-78.2017.8.02.0014 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Ivaneide da Cruz - D E S P A C H O Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 29/01/2019, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (resta dispensada a intimação de eventual
parte revel), oportunizando-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º, do CPC), o qual não
pode incluir mais de 10 (dez) testemunhas, limitando-se, ainda, a 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do
CPC). Outrossim, cabe aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por eles arroladas do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC). Essa intimação pelos advogados deve se dar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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