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TJAL 22/02/2018 -Pág. 28 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 22/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IX - Edição 2050

28

(OAB 10355/AL), VALTEMEIRE GOMES DA SILVA (OAB 10411/AL) - Processo 0723240-26.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: BANCO ITAÚ S/A - RÉU: JOSÉ ELIAS CALHEIROS DE MELO - SENTENÇATrata-se de Ação
de Cobrança pelo Rito Sumário formulada por ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de
JOSÉ ELIAS CALHEIROS DE MELLO, igualmente qualificado, pelos motivos elencados na inicial.No decorrer da lide, a parte autora
foi intimada para promover a andamento do feito, sob pena de extinção. No entanto, a parte autora quedou-se inerte, apesar de
devidamente intimada às fls.118, consoante atesta a certidão de fls.119.Cumpre consignar que a lei espera que as partes, sobretudo
o autor, sejam diligentes. Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária
faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido
que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência.Colaciono a lição do professor Humberto Theodoro Junior:A inércia
das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à
tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (THEODORO
JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. 2. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, p. 335).Não obstante o abalizado
entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência
de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485, III e IV do CPC.Prescreve o artigo 485, III,
do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30
(trinta) dias. O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito.Haja vista a quantidade de processos hoje existente no
Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito.
Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo
Civil.Custas pela parte autora, se houver.Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as
cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Maceió,21 de fevereiro de 2018.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS,OAB N.º: 44.698/MG (OAB 44698/MG), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
12854A/AL) - Processo 0727144-15.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S A RÉU: Lavanderia Alagoana e outros - ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar,
no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça apresentada às fls. 187, nos termos do disposto no artigo 398 do CPC.
Maceió, 21 de fevereiro de 2018
ADV: DRA. ALEXANDRA BERTO RIBEIRO SILVA (OAB 14411/AL) - Processo 0727422-79.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Alexandre Rodrigues Bastos - Autos nº: 0727422-79.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento
Ordinário Autor: Alexandre Rodrigues Bastos Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIOCERTIFICO, para
os devidos fins, que em razão do pedido de cancelamento de folhas tição de folhas 89 e seguintes dos autos, a audiência designada
para a data de hoje foi cancelada. Assim, dando prosseguimento ao feito, intimo a parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar réplica à contestação. O referido é verdade, do que dou fé.Maceió, 21 de fevereiro de 2018.Hallph Sá de AraújoAnalista
Judiciário
ADV: MANUEL WAGNER DE SOUZA GANGINI FERREIRA (OAB 10201/AL) - Processo 0729645-05.2017.8.02.0001 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Itaú Seguros S/a - SENTENÇATrata-se de ação de busca e
apreensão c/c tutela provisiória de urgência proposta por ITAÚ SEGUROS S/A, devidamente qualificado na inicial, em face de MICHELLY
ROCHA RIBEIRO SANTOS, igualmente qualificada.Alega o banco autor que o requerido, participante do grupo consorcial de nº
000.51079.145.03, com plano de duração de 60 (sessenta) meses, adquiriu o veículo MARCA HYUNDAI, MODELO HB20 1.6, PLACA:
ORH1042, COR: PRETO, RENAVAM: 1041533605, CHASSI: 9BHBG41DAFP396487, ANO/MODELO 2015/2015, mediante contrato
de alienação fiduciária, tendo transferido ao banco , em alienação fiduciária, o veículo acima transcrito.Ocorre, porém, que a ré não
cumpriu com a obrigação pactuada, estando inadimplente desde o pagamento da 37ª parcela, violando, assim, o disposto no referido
contrato, motivo pelo qual requereu o autor a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária.
Após análise das alegações constante na inicial, a liminar pleiteada foi deferida, nos termos da decisão de fls.74/75, sendo devidamente
cumprida, conforme auto de busca e apreensão de fls.80.Realizada a citação da requerida, a mesmo deixou decorrer o prazo sem
apresentação de contestação, consoante certidão de fls.85.É o relatório. Fundamento e Decido.Do Julgamento Antecipado da Lide.O
processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil
de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.Inicialmente, faz-se
necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que a Ré deixou de apresentar sua Contestação no prazo
legal, apesar de devidamente citada, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe:Art. 344. Se o réu não contestar a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Na espécie, compulsando os autos
do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as
provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária,
portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de
direito, que autorizam o julgamento da ação.Do Mérito.Ab initio, verifica-se que, embora citada, a ré não contestou a demanda, deixando
fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos
exatos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo
a jurisprudência já assentado:No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que
o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença.No
caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça exordial e ao fato
que a medida liminar de busca e apreensão fora deferida e frutífera, além do que, citada, a ré não contestou os fatos alegados pelo
demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente
aos fatos narrados no processo.Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, “se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.É certo que a presunção que emana da
revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por
essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas
nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual
predomina o princípio do livre convencimento motivado.Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do
livre convencimento do juiz”.É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de
provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de
convencimento hábil a descredenciá-la.Cabe destacar, consoante assentou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “à

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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