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TJAC 21/01/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

10

Rio Branco-AC, segunda-feira
21 de janeiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.278

D. Público: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC)
Apelado: Francisco Jailson Ferreira Portela
D. Público: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC)
Assunto: Quadrilha Ou Bando
APELO DA DEFESA. PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ.
NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME SEMIABERTO.
DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, por falta de previsão legal na Lei 9.296/96,
e quando puder ser aferida por outros meios de prova. Precedentes do TJAC
e STJ.
2. Estando fartamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do
delito de pertencimento a organização criminosa, não há como acolher a tese
defensiva de absolvição.
3. Suportando os Apelantes a condição de reincidentes, bem como diante do
quantum da reprimenda corporal aplicada, resta incabível a alteração do regime de cumprimento de pena para outro mais brando, à luz da interpretação a
contrario sensu do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
4. Desprovimento do apelo defensivo.
APELO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO
APELANTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que
pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das
penas-base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas,
conforme consagrado pelo STJ.
2. Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização
criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIM´s independentes, tem-se que devam ser aplicadas
em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º,
incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13.
3. Provimento parcial do apelo ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 001155784.2017.8.01.0001, ACORDAM, por unanimidade, os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar
parcial provimento ao apelo ministerial e negar provimento ao apelo defensivo,
nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco – Acre, 17 de janeiro de 2019.
Acórdão n.: 27.806
Classe: Apelação n. 0011559-54.2017.8.01.0001
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Pedro Ranzi
Revisor: Des. Elcio Mendes
Apelante: M. P. do E. do A.
Promotor: Bernardo Fiterman Albano
Promotor: Ildon Maximiano Peres Neto
Apelado: G. A. M. L.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelado: I. da S. F.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelado: F. R. da S. G.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelado: D. L. dos S.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelado: E. do C. P.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelante: G. A. M. L.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelante: I. da S. F.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelante: F. R. da S. G.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelante: D. L. dos S.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelante: E. do C. P.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelado: M. P. do E. do A.
Promotor: Bernardo Fiterman Albano
Promotor: Ildon Maximiano Peres Neto
Assunto: Quadrilha Ou Bando

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
APELO DA DEFESA. PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ.
NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME SEMIABERTO.
DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, por falta de previsão legal na Lei 9.296/96,
e quando puder ser aferida por outros meios de prova. Precedentes do TJAC
e STJ.
2. Estando fartamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do
delito de pertencimento a organização criminosa, não há como acolher a tese
defensiva de absolvição.
3. Suportando os Apelantes a condição de reincidentes, bem como diante do
quantum da reprimenda corporal aplicada, resta incabível a alteração do regime de cumprimento de pena para outro mais brando, à luz da interpretação a
contrario sensu do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
4. Desprovimento do apelo defensivo.
APELO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO
APELANTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que
pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das
penas-base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas,
conforme consagrado pelo STJ.
2. Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização
criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIM´s independentes, tem-se que devam ser aplicadas
em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º,
incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13.
3. Provimento parcial do apelo ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 001155954.2017.8.01.0001, ACORDAM, por unanimidade, os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar
provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento ao apelo ministerial,
nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco – Acre, 17 de janeiro de 2019.
Acórdão n.: 27.807
Classe: Apelação n. 0011560-39.2017.8.01.0001
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Pedro Ranzi
Revisor: Des. Elcio Mendes
Apelante: M. P. do E. do A.
Promotor: Ildo Maximiano Peres Neto
Promotor: Bernardo Fiterman Albano
Apelado: F. da C. S.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelado: F. H. J.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelado: G. F. M.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelado: G. S. dos S.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelado: I. S. M.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelante: F. da C. S.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelante: F. H. J.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelante: G. F. M.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelante: G. S. dos S.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelante: I. S. M.
D. Público: Fernando Morais de Souza (OAB: 2415/AC)
Apelado: M. P. do E. do A.
Promotor: Ildo Maximiano Peres Neto
Assunto: Quadrilha Ou Bando
APELO DA DEFESA. PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ.
NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME SEMIABERTO.
DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.

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