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Resolução 8/2008 do STJ.(PRIMEIRA SEÇÃO - RESP 201200356068 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJE DATA:19/12/2012) (sem grifos no original)No mesmo sentido, posiciona-se a Turma Nacional de Uniformização:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. A conversão de tempo de serviço é questão concernente ao regime jurídico da aposentado
oitiva da parte contrária e, de dilação probatória, a fim de comprovar as razões apresentadas até o momento, afastando, portanto, a alegação de prova inequívoca de direito.Nesse sentido, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - I- O agravante alega ter exercido atividades sob condições especiais, nos períodos de 15/10/2002 a 01/10/2008, junto a Ind. Novacki e de 27/1
oitiva da parte contrária e, de dilação probatória, a fim de comprovar as razões apresentadas até o momento, afastando, portanto, a alegação de prova inequívoca de direito.Nesse sentido, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - I- O agravante alega ter exercido atividades sob condições especiais, nos períodos de 15/10/2002 a 01/10/2008, junto a Ind. Novacki e de 27/1
Disponibilização: sexta-feira, 7 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1771 1611 Processo 0029842-91.2011.8.26.0114 (114.01.2011.029842) - Procedimento Ordinário - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carlos Mendonça - Fazenda Publica do Municipio de Campinas - Vistos. 01- Recebo em seus regulares efeitos de direito, a apelação de fls.199/205, pois tempestiva. 02 - Processe-se
Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3286 Advogado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP) Entidade devedora: CAMPREV - INSTITUTO DE PREVID. SOCIAL DO MUNIC. DE CAMPINAS Advogado: GUILHERME FONSECA TADINI (OAB 202930/SP) Nº de ordem cronológica: 63/2022 Processo: 0147615-17.2021.8.26.0500 Processo de origem: 0033345-76.2018.8.26.0114/0008 Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
como lançada.Decorrido o prazo, prossiga-se a execução nos ulteriores atos.P.R.I. Expediente Nº 4420 ACAO CIVIL PUBLICA 0012359-24.2013.403.6105 - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINAS(SP144414 FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV E SP082296 - WILLIAM PEDRO LUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP208718 - ALUISIO MARTINS BORELLI) Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, determino seja intimada a União para manifestar seu interesse de ingresso na demanda, no prazo de dez dias.Após, vo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1920 1205 São Paulo, 2 de julho de 2015. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0031691-64.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Reexame Necessário - Ca
dispositivo da sentença.FundamentaçãoObservo que constou equivocadamente do dispositivo da sentença de fls. 267/269 o reconhecimento do período como rurícola de 1º.1.1977 a 31.12.1986, quando o correto seria 1º.1.1977 a 31.12.1982.Pelo exposto, com fundamento no artigo 463, I, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício a sentença de fls. 267/269, para fazer constar em seu dispositivo o reconhecimento do tempo de serviço comum do autor como rurícola, de 1º.1.1977 a 31.12.1982, n
0011186-72.2007.403.6105 (2007.61.05.011186-0) - UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X DNITDEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES X EMPRESA INVESTIMENTOS CAMPINAS LTDA X EMPRESA INVESTIMENTOS CAMPINAS LTDA(SP199462 - PAULA ALFARO PESSAGNO) Fls. 1016: Defiro.Concedo prazo suplementar de 60 (sessenta) dias, para comprovação da providência cabível.Int. Expediente Nº 5105 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0010451-97.2011.403.6105 - DJAIR ALVES DE OLIVEIRA(SP061851 - FERNANDO MARQUES FERREIRA E SP2656
dispositivo da sentença.FundamentaçãoObservo que constou equivocadamente do dispositivo da sentença de fls. 267/269 o reconhecimento do período como rurícola de 1º.1.1977 a 31.12.1986, quando o correto seria 1º.1.1977 a 31.12.1982.Pelo exposto, com fundamento no artigo 463, I, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício a sentença de fls. 267/269, para fazer constar em seu dispositivo o reconhecimento do tempo de serviço comum do autor como rurícola, de 1º.1.1977 a 31.12.1982, n