1.152 Resultado da pesquisa servidores que fazem jus - em: 18/05/2025
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integrando-a para que fique constando o seguinte: Onde se lê: “Em suma, a autora faz jus ao recebimento GDPST a partir de março de 2008 no valor de 80 pontos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional dos servidores que fazem jus à GDPST. Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil) e julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a pagar à autora as diferenças referentes à
integrando-a para que fique constando o seguinte: Onde se lê: “Em suma, a autora faz jus ao recebimento GDPST a partir de março de 2008 no valor de 80 pontos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional dos servidores que fazem jus à GDPST. Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil) e julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a pagar à autora as diferenças referentes à
São Paulo, 16 de junho de 2015. LUIZ STEFANINI 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005051-63.2010.4.03.6000/MS 2010.60.00.005051-2/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI : Uniao Federal : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO : SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DE MS SINTSPREV : MS0-3415 ISMAEL GONÇALVES MENDES : 00050516320104036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
São Paulo, 16 de junho de 2015. LUIZ STEFANINI 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005051-63.2010.4.03.6000/MS 2010.60.00.005051-2/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI : Uniao Federal : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO : SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DE MS SINTSPREV : MS0-3415 ISMAEL GONÇALVES MENDES : 00050516320104036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação interposto pelo réu e provê-lo parcialmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de julho de 2015. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal Relator Boletim de Acordão Nro 14105/2015 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005051-63.20
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação interposto pelo réu e provê-lo parcialmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de julho de 2015. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal Relator Boletim de Acordão Nro 14105/2015 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005051-63.20
Trabalho - GDPST a partir de março de 2008 no valor de 80 pontos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional dos servidores que fazem jus à GDPST. Nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF, o valor da condenação deve ser apurado pela ré com base na Resolução nº 134/10 do CJF e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Sem condenação em custas nem honorários nesta in
PROCEDENTE o pedido formulado por Carlita Maria de Almeida e Silva, para condenar a ré a pagar ao autor as diferenças referentes à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST a partir de março de 2010 no valor de 80 pontos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional dos servidores que fazem jus à GDPST,descontados os valores referentes à GDASS já recebidos pela parte autora. Nos termos do Enunciado 3
PROCEDENTE o pedido formulado por Carlita Maria de Almeida e Silva, para condenar a ré a pagar ao autor as diferenças referentes à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST a partir de março de 2010 no valor de 80 pontos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional dos servidores que fazem jus à GDPST,descontados os valores referentes à GDASS já recebidos pela parte autora. Nos termos do Enunciado 3
GDPST a partir de março de 2008 no valor de 80 pontos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional dos servidores que fazem jus à GDPST,respeitada a prescrição qüinqüenal, descontados os valores referentes à GDASS já recebidos pela parte autora. Nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF, o valor da condenação deve ser apurado pela ré com base na Resolução nº 134/10 do CJF e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório, no pra