3.794 Resultado da pesquisa processo penal. desta - em: 21/05/2025
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DRª LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER. JUÍZA FEDERAL. DR. MÁRCIO ASSAD GUARDIA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. CLEBER JOSÉ GUIMARÃES. DIRETOR DE SECRETARIA. Expediente Nº 2350 INQUERITO POLICIAL 0004358-11.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X GILBERTO CARLOS DA SILVA CAMPOS X JOSE RICARDO MACIEL VISTOS EM INSPEÇÃO. Diante da informação de fls. 191/195 fornecida pela autoridade policial, intime-se GILBERTO CARLOS DA SILVA CAMPOS a fim de que manifeste eventual interesse em proceder à restitu
solução mais adequada para se proteger o direito transindividual. Daí é que, não sendo o inquérito civil um procedimento administrativo hábil à aplicação de qualquer sanção ou, mesmo, de qualquer restrição aos direitos individuais do investigado, não há que se falar, nem em direito constitucional de ampla defesa e contraditório, e, muito menos, em nulidade do inquérito civil. Destarte, resta afastada a tese de nulidade desta ação coletiva (...) (AG 201302010001696, Desembarga
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009344-81.2012.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA(SP045925 - ALOISIO LACERDA MEDEIROS E SP329200 - CAMILA NAJM STRAPETTI) X ROBSON MARCOS LOPES(SP270501 - NATHALIA ROCHA PERESI) Vistos em decisão.Rejeito a alegação da defesa do corréu VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA de ausência de justa causa para a ação penal, visto que, conforme já apontado na decisão de recebimento de denúncia à fl. 1912 dos autos, restam presentes materi
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009344-81.2012.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA(SP045925 - ALOISIO LACERDA MEDEIROS E SP329200 - CAMILA NAJM STRAPETTI) X ROBSON MARCOS LOPES(SP270501 - NATHALIA ROCHA PERESI) Vistos em decisão.Rejeito a alegação da defesa do corréu VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA de ausência de justa causa para a ação penal, visto que, conforme já apontado na decisão de recebimento de denúncia à fl. 1912 dos autos, restam presentes materi
PROCEDENTE a ação penal para:a) CONDENAR o réu ALEXANDRE JOSE ROQUI, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 171, 3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicialABERTO, e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Presentes as hipóteses dos incisos I, II
0014557-24.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X NELSON CINTRA RIBEIRO(MS010161 - SANDRA VALERIA MAZUCATO E MS009969 MARCOS SBOROWSKI POLON) Designo o dia 03/10/2016, às 13H30MIN, para a audiência de instrução e julgamento em que o acusado será interrogado.Expeça-se carta precatória à Justiça de Porto Murtinho, solicitando a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, se possível, ANTES da data supra designada, a fim de se evitar a invers�
Autos nº 0014753-67.2013.403.6181Autor: JUSTIÇA PÚBLICARéu : FELIPE FRUIT Visto em SENTENÇA(tipo D)FELIPE FRUIT foi denunciado como incurso nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal, em razão de ter importado mercadoria, sem autorização legal ou regulamentar, consistente em 35 (trinta e cinco) sementes, contendo a substância Amida de Ácido Lisérgico (ergina LSA) e 06 (seis) sementes de maconha, apreendidas pelo Setor de Serviço de Remessas Postais da Alfândega da Receita Fede
(TRF3, Sétima Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 445144/SP, Rel. JUIZ RODRIGO ZACHARIAS, DJU 10/01/2008, grifos nossos)Dos arestos acima, entendo oportuno destacar duas conclusões: o motorista deve ser de caminhão de carga ou ônibus; após a Lei nº 9.032/95, não basta mero registro para sua configuração. O autor apresentou formulários que informam o trabalho como motorista de caminhão nos períodos de 03/09/1990 a 01/11/1990 (fls. 78) e 01/09/1994 a 28/04/1995 (fls. 68/69), sendo possível, po
Recebo o recurso de apelação interposto pela acusação em seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal.Intime-se o apelante para que, no prazo legal, apresente suas razões recursais, nos termos artigo 600 do Código de Processo Penal.Após, dê-se vistas à parte ré para apresentação de suas contrarrazões recursais.Publique-se a sentença condenatória.Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a obse
Recebo o recurso de apelação interposto pela acusação em seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal.Intime-se o apelante para que, no prazo legal, apresente suas razões recursais, nos termos artigo 600 do Código de Processo Penal.Após, dê-se vistas à parte ré para apresentação de suas contrarrazões recursais.Publique-se a sentença condenatória.Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a obse