10.001 Resultado da pesquisa perigo da demora - em: 21/05/2025
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Não vislumbro, por ora, o perigo da demora, dada a ausência de atos concretos, por parte da requerida, ameaçadores do alegado direito subjetivo da requerente. Ademais, os atos administrativos presumem-se legítimos.Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Manifeste-se a requerente sobre a contestação, em 10 dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando sua pertinência.Intimem-se. 0015009-54.2013.403.6134 - C
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 900 1522 576.01.2011.005600-7/000000-000 - nº ordem 270/2011 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ AFONSO IMBA X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Defiro a Gratuidade, anotando-se e observando-se. Processe-se, sem a liminar, vez que ausente o perigo da demora. Cite-se para responder, em cinco (05) dias, nos termos do ar
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XV - Edição 3398 868 Inobstante, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Designo audiência presencial de conciliação/instrução e julgamento para o dia 20/02/2023 às 10:30h. Cite-se. Intime-se. ADV: PAULO ROBERTO ARCE NICOLAU (OAB 8226/AM), ADV: WILSON SALES BELCHI
0014992-18.2013.403.6134 - AMERITRON DISTR. E COM.DE PROD.ELETROELETRONICOS LTDA(SP103804 - CESAR DA SILVA FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO Não vislumbro, por ora, o perigo da demora, dada a ausência de atos concretos, por parte da requerida, ameaçadores do alegado direito subjetivo da requerente. Ademais, os atos administrativos presumem-se legítimos.Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Manifeste-se a requerente sobre a
[ressaltei] Dessa forma, necessários o fundamento relevante e o perigo da demora. No que se refere ao último, não foram desenvolvidos argumentos com relação à possibilidade de a decisão agravada acarretar lesão à agravante, que se limitou a pleitear a medida de urgência, sem apontar quais os eventuais danos que a manutenção do decisum poderia ocasionar com a espera pelo julgamento do mandamus para a análise da configuração do perigo da demora. Desse modo, ausente o perigo de inef
Foi indeferida a tutela recursal antecipada (Id. 91750583). Contraminuta apresentada (Id. 94793105). Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 103955089). É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024356-85.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PUGLIESE PI
Edição nº 199/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2018 N. 0708175-43.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. A. A. A. Adv(s).: RS56994 - FILIPE TAVARES DA SILVA, SP289528 - FABIO LUIZ SANTANA. R. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A INSTAURAÇÃO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Para o recebimento da petição inicial da ação de i
O perigo de demora pode ser definido como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento jurisdicional não seja antecipado. Contudo, a simples natureza do pedido da ação ser benefício previdenciário, bem como seu caráter alimentar, não configuraram, por si só, perigo da demora autorizador da antecipação dos efeitos da tutela. Neste sentido, cito os julgados abaixo: “........................................................................... II - Consoante j
Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 124841366). É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032310-85.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: FRANCINE RODRIGUES PINTO - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, inciso III, dispõe quanto à liminar em mandado de segurança, verbis: Art. 7o Ao despa
O perigo de demora pode ser definido como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento jurisdicional não seja antecipado. Contudo, a simples natureza do pedido da ação ser benefício previdenciário, bem como seu caráter alimentar, não configuraram, por si só, perigo da demora autorizador da antecipação dos efeitos da tutela. Neste sentido, cito os julgados abaixo: “........................................................................... II - Consoante j