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Edição nº 119/2010 Brasília - DF, terça-feira, 29 de junho de 2010 representação processual, nos termos do art. 13 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. I.Brasília - DF, sexta-feira, 25/06/2010 às 16h53.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA. Nº 87233-5/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF026453 - Daniela Soares Couto. R: MARIA RICARDINA MARTINS FIUZA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. \PautaAnote-se conclusão para sentença. I.Brasília - DF, quinta-feir
Edição nº 223/2010 Brasília - DF, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010 Nº 47410-0/04 - Indenizacao - A: ROBSON LEMOS RODOVALHO. Adv(s).: DF005053 - Luis Felipe Belmonte dos Santos, DF016279 Rogerio Ferreira Borges, DF020552 - Sebastiao Coelho da Silva, DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF012002 - Leonardo Peres da Rocha e Silva, DF015240 - Raquel Rodrigues Barbosa de Souza, DF10210E - Leandro Ribeiro Goncalves. A: MARIA LUCIA DE BRITO RODOVALHO.
Edição nº 220/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 26 de novembro de 2010 Nº 80299-5/2000 - Declaratoria - A: ABAV ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE. Adv(s).: RJ103435 - Carlos Paiva. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando as partes advertidas de que os documentos contidos nos au
Edição nº 61/2008 Brasília - DF, terça-feira, 3 de junho de 2008 Nº 35123-9/08 - Acao Inominada - A: CLEIDE MARIA DE JESUS LOURENCONE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fl. 35.Intime-se o réu da decisão de fls. 25 e 26 e, concomitantemente, cite-se para contestar no prazo legal.Intimem-se.Brasília - DF, segundafeira, 12/05/2008 às 20h13.. Nº 42712-2/08 -
Edição nº 232/2009 Brasília - DF, sexta-feira, 11 de dezembro de 2009 consignado que os juros compensatórios devem ser incluídos no cálculo. Já o voto do Desembargador Angelo Passareli é pela manutenção da decisão agravada, a qual considerou como correto os valores apurados pelas planilhas I e III, nas quais foram incluídos, também, os juros compensatórios.E mais, o voto do Desembargador Angelo Passareli foi no sentido de se preservar a coisa julgada, sendo que a sentença, com
Edição nº 149/2010 Brasília - DF, terça-feira, 10 de agosto de 2010 do indébito à parte autora, de forma simples, devendo ser compensados, apurando-se eventual saldo. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos em face da sucumbência recíproca. Custas de lei. De conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do CPC. Decorridos os prazos legais, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 04/08/2010 às 15h33., Juiz
Edição nº 149/2010 Brasília - DF, terça-feira, 10 de agosto de 2010 valor de mercado do veículo caso ele opte pela sua devolução, cumpre destacar que ao final do contrato, com a devolução do veículo deve ser devolvido o que foi pago a título de VRG, pena de enriquecimento ilícito da financeira, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do col. STJ. Confira-se:"AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO