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Edição nº 163/2009 Brasília - DF, terça-feira, 1 de setembro de 2009 Relator(a) Agravante(s) Advogado(s) Advogado(s) Agravado(s) Agravado(s) Advogado(s) NÍDIA CORRÊA LIMA SEBASTIÃO EUSTÁQUIO DE REZENDE GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE CAMILA SILVA LUGAO JURANDYR ALVINO DA SILVA JUNIOR DANIELA DE CHICO BRUGNARA, ENALDO MARQUES FRANÇA E SILVA NÃO CONSTA ADVOGADO Espécie Num Processo Tipo Relator(a) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) APC-Apelação Cível 2009 01 1 040142-4
Edição nº 184/2009 Brasília - DF, quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Advogado(s) Origem Relator Des. FLÁVIO LUIZ MEDEIROS SIMÕES DECIMA VARA CIVEL ALFEU MACHADO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des. 2005 07 1 023352-4 BANCO ITAU S/A SIDNEY EVANDRO AMARAL ARAÚJO CARLOS ROBERTO MOREIRA NÃO CONSTA ADVOGADO TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA ALFEU MACHADO Num Processo Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Relator Des
Edição nº 46/2013 20050510018518 20040510019602 20040510023066 20040510023082 20040510022890 20030510020203 20040510019764 20050510017693 20050510017677 20050510017669 20050510017628 20050510017610 20050510017597 20050510017572 20050510017523 20040510065766 20040510066496 20040510067224 20040510041392 20040510041062 20030510037328 20040510035089 20040510034978 20040510031140 20040510030879 20040510030026 20040510027500 20020510027353 20040510026909 20040510025625 20040510087685 20030510049199
Edição nº 46/2013 20050510015399 20050510015382 20040510013299 20050510013939 20040510014269 20050510014290 20050510014443 20050510014450 20050510014610 20050510014628 20050510017507 20050510017829 20040510017896 20050510017974 20040510018095 20050510018518 20040510019602 20040510023066 20040510023082 20040510022890 20030510020203 20040510019764 20050510017693 20050510017677 20050510017669 20050510017628 20050510017610 20050510017597 20050510017572 20050510017523 20040510065766 20040510066496
Edição nº 82/2008 Brasília - DF, quarta-feira, 2 de julho de 2008 123, o imóvel objeot deste processo foi distribuído à CLEONICE LOPES DE FARIAS GOMES e a RONALDO DIAS GOMES em 26 de novembro de 2004. Não há causa jurídica para a suspensão do processo, como requerido pelo Distrito Federal. Intime-se o DF para que dê andamento ao feito, requerendo o que for de seu interesse no prazo de 48hs, sob pena de extinção. Note-se que o feito vem sendo suspenso desde o ano de 1993.Brasília
Edição nº 45/2008 Brasília - DF, sexta-feira, 9 de maio de 2008 Nº 106895-0/07 - Acao de Conhecimento - A: ADALBERTO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF008799 - Rogerio Luis Borges de Resende, DF020001 - Thais Maria Silva Riedel de Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013784 - Gabriela Freire de Arruda. A: BARTOLAMEU DIAS NOVAIS. Adv(s).: (.). A: CIRLEY ALVES PIRES. Adv(s).: (.). A: EURENILDES DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: FABIANO DE ARAUJO LUCENA. Adv(s).: (.). A: GELZABETH DA SIL
Edição nº 110/2009 Brasília - DF, quarta-feira, 17 de junho de 2009 15229 - PR-JAQUELINE BRITTO DE BARROS. Fica o devedor intimado para os fins do art. 475-J, do CPC.Brasília - DF, terça-feira, 02/06/2009 às 20h17.. DECISÃO Nº 106895-0/07 - Acao de Conhecimento - A: ADALBERTO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF008799 - Rogerio Luis Borges de Resende, DF020001 - Thais Maria Silva Riedel de Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013784 Gabriela Freire de
Edição nº 121/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de julho de 2014 Nº 2014.01.1.079612-7 - Procedimento Ordinario - A: FABIO COELHO DANTAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Ao Ministério Público. Brasília - DF, 13 de maio de 2014 Rodrigo Otavio Donati Barbosa , Juiz de Direito Substituto
Edição nº 84/2009 Brasília - DF, segunda-feira, 11 de maio de 2009 de entendimento jurisprudencial diverso, a mera declaração da parte interessada não lhe alcança a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, mormente quando se verifica, pela remuneração comprovadamente recebida que a parte não ostenta situação hábil a ensejar a proteção legal, haja vista receber R$ 3.585,10, líquido.Recolham-se as custas iniciais, sob pena de aplicação do disposto no artigo 257 d