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Empresas relacionadas

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  • FUNDAMENTO CONSULTORIA LTDA

    08.026.047/0001-36

  • FUNDAMENTO ENGENHARIA LTDA

    34.276.341/0001-06

  • FUNDAMENTO CONSTRUTORA EIRELI

    00.457.898/0001-21

  • FUNDAMENTO EDUCACIONAL LTDA

    03.532.236/0001-67

  • CLUBE DE INVESTIMENTO FUNDAMENTO

    08.517.356/0001-09

  • CLUBE DE INVESTIMENTO FUNDAMENTO BRASIL

    13.123.931/0001-29

  • IGREJA BATISTA FIRME FUNDAMENTO

    23.108.989/0001-57

Processos encontrados


TRT2 06/07/2017 -Pág. 12035 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 06/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2264/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 12035 pois se trata de bem de família. Aduz, ainda, que o ato constritivo sobre o imóvel de matrícula 3.278, registrado no Cartório de não observou a sua quota parte de propriedade. Registro de Imóveis de Ibitinga, sob o fundamento de que é legítima a penhora do bem, pois integra o patrimônio da sócio da Silente a agravada, intimada conforme id 8e5b611. empregado

TRT2 06/07/2017 -Pág. 12849 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 06/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2264/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 12849 Contudo, a homologação da rescisão contratual ocorreu apenas em 02/04/2015 (...)". II - Mérito Pois bem. A indenização prevista no artigo 477 da CLT é devida quando não Recurso Ordinário do Reclamante ocorre o pagamento das verbas rescisórias no tempo oportuno. Não é cabível, apenas, na hipótese de o empregado dar causa à mora. a) Reconvenção No caso d

TRT2 27/02/2014 -Pág. 347 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 27/02/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1425/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2014 Processo nº 1000965-49.2013.5.02.0381 347 Juíza do Trabalho Substituta Reclamante: JANAÍNA CRISTINE COSTA Sentença Reclamada MIGUEL ELIAS HAIDAMUS FILHO - EPP Vistos, etc... Embargos Declaratórios apresentados pela parte reclamante, sob o fundamento de que a sentença é omissa. É o relatório. Passo a decidir. Tempestivos e regulares. Conheço. Não há omissão n

TRT1 22/11/2018 -Pág. 2603 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 22/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2606/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018 2603 DO FGTS Postula a parte autora a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de que a empresa não observou o reajuste concedido pelas normas coletivas da categoria. É do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários. Nesse sentido sedimentou-se a jurisprudência por meio da Súmula 461 do C. TST em textual:

TRT2 06/10/2017 -Pág. 14802 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 06/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2329/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017 14802 forma de pagamento adotada, mormente considerando que para o básica/alimentação.". O autor apresentou embargos de declaração recebimento direto em conta corrente houve a prévia concordância e apontou a existência na norma coletiva tanto do valor mínimo do empregado. Interpretação diversa contraria o princípio da boa- quanto do reajuste. No entanto, mesmo

TRT2 23/05/2016 -Pág. 1904 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 23/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1983/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016 1904 ADVOGADO MARIA ANGELICA CARNEVALI MIQUELIN(OAB: 133503/SP) Intime-se o reclamante. Cite-se a reclamada. Intimado(s)/Citado(s): COTIA, 19 de Maio de 2016 - FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SOCIEDADE ANONIMA - IZAQUEU MARCOS DE JESUS SANTOS ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juiz do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº RTOrd-1001968-34.2014.5.02.0242 RE

TRT2 23/10/2017 -Pág. 18749 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 23/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2339/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017 18749 demonstrativo de diferenças poderia ter alterado o resultado do julgamento do pedido, entendo que o reclamante, de fato, teve O reclamante aduz que houve cerceamento de defesa, na medida prejuízos efetivos com a conduta do juízo de primeiro grau, motivo em que o juízo de origem, indeferiu seu pedido de prazo para pelo qual declaro a nulidade da decisão proferida

TRT2 19/05/2017 -Pág. 9848 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 19/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2230/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 9848 É o relatório. RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO Da r. decisão (ID. 8ad4552 - fl. 253), que negou seguimento ao agravo de petição da reclamada, por se tratar de apelo incabível no caso vertente, sob o fundamento de que o agravo de petição é um recurso típico da execução e cabível somente em momentos pontuais, tais como após a sentença que julga embargos de terceiro

TRT2 29/05/2017 -Pág. 10520 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 29/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2236/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017 10520 II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." Rejeita-se. 1. Do prequestionamento. 2. Da revelia e confissão. Alega o reclamante prequestionamento sob

TRT2 13/06/2017 -Pág. 10507 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 13/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2247/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 10507 É cediço que as faltas reiteradas ao serviço, não justificadas, configuram falta grave de desídia; falta que pressupõe reiteração quando então assume a gravidade da pena extrema, ou seja, a VOTO dispensa. Em razão disso, impõe-se a graduação nas penas como medidas pedagógicas e só na repetição, a dispensa, sob pena de se caracterizar o abuso de direito,

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