89 Resultado da pesquisa fazenda santa quitéria - em: 23/05/2025
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Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. 0000497-37.2019.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6302059719 AUTOR: MAURO MUNIZ DE FARIA (SP262123 - MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO) Vistos, etc. MAURO MUNIZ DE FARIA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter: a) o reconhecimento de
Pois bem. Considerando os documentos acima, o autor apresentou início de prova para o período de 1973 a 1978. Em audiência, a testemunha Mário disse que conheceu o autor na Fazenda Santa Quitéria, onde trabalhou entre 1963 a 2000. Afirmou que o autor ficou no local até 1975. A testemunha Valmir, por sua vez, afirmou que trabalhou com o autor na Fazenda Matinha. Disse que trabalhou no local entre 1973 a 1992, tendo chegado primeiro que o autor. Pois bem. Para o período correspondente à Fa
Açucareira da Serra S.A, atual Raízen Energia S.A., sob o código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831 de 25/3/1964 pelo Regime da Previdência Social urbana, nos termos do enunciado CRPS nº 33 - DOU e de 29/06/2012 e de 02/05/1988 a 04/11/2007, na Italpa Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., em funções junto às extrusoras, sob ruído de 86 a 91 dB(A), conforme documentos (formulários e laudos) que junta aos autos.Não se deve perder de vista que a demanda pelo reconhecimento
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano II - Edição 384 56 julgamento do mérito, consoante a norma do artigo 269, inciso II, do CPC, ficando o mesmo responsável pelo pagamento das custas processuais. (Processo nº 1.0290.06.031199-7/001(1) - CC TJ/MG - Relator Antônio Hélio Silva - DJ 25.09.2008.) Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, em todos os seus termos, arrimado no art.
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 538 JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA Requerido:CRISTIANO APARECIDO DOS SANTOS GOMES VARA:VARA ÚNICA RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE NUPORANGA EM 21/07/2009 PROCESSO:397.01.2009.001471 Nº ORDEM:11.01.2009/000199 CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA ORIGEM:612 JUIZO DEPREC: Requerido:AND
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Janeiro de 2011 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano II - Edição 379 58 “PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO II, DO CPC. Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto ou falta de interesse de agir, posto que o
dever de toda parte, de proceder com lealdade e não formular pretensões, quando ciente de sua sem razão (Código de Processo Civil, art. 14, II e III). A parte autora insta o Judiciário a dar tutela e deduz causa sem juntar prova do fato lesivo (no caso, a permanência de benefício calculado de forma incorreta). O juízo houve de chamar a prova (fls. 51), ocasião em que se revelou absolutamente destituída de fundamento a demanda. A carta de concessão é clara em lançar mão apenas dos m
2438/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Março de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 6749 RÉU: ANA CAROLINA LEO Av. Major Alexandre Rodrigues, 65, Ibituruna, Montes Claros/MG, CEP 39401-301 TEL.: (38) 32247420 - EMAIL: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Doutor(a) Júlio César Cangussu Souto, Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo
Mora na vila desde 1979. Há dois anos trabalha como diarista rural. Disse que foi empregado por muitos anos. Como diarista, faz serviços na lavoura e na pecuária. É contratado mensalmente. Ganha um salário-mínimo por mês. Tem trabalhado em várias propriedades. Fica de um a três meses em cada lugar. Usa o trator dos empregadores. O autor foi casado. Testemunhas: Jaime Delmiro da Silva disse que conhece o autor desde 1986. Ele trabalhava em uma fazenda (Santa Quitéria), onde cultivava ca
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015 FAZENDA MIMOSINHO FAZENDA MORITUQUE FAZENDA NOSSA SENHORA DO CARMO 1 FAZENDA NOSSA SENHORA DO CARMO 2 FAZ. NOVA HARMONIA FAZENDA NOVA PRATA (Francisco A. Pugliesi) FAZ. OLHOS D’ÁGUA FAZENDA ONÇA (Kazutoshi Aratani) FAZENDA PALMEIRA FAZENDA PARAÍSO (José Antônio Lopes) FAZENDA PERA FAZ. PINDAÍBA MANGUES FAZENDA PINDOBA FAZ. PONTE QUEIMADA (Luiz Celso Sakai) FAZ. PONTE QUEIMADA 2 (Mituro Gohana) FAZENDA PORTAL DA HARMONIA FAZENDA REALI