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Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 989 1691 IMPROCEDENTE o pedido. Ante a sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta a complexidade do caso e os longos anos
Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3337 3317 carta, para pagar o débito (R$ 2.572,15, atualizado em junho/2021), o mesmo deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, inclusive sob pena de multa de 10% prevista no § 1º do Artigo 523 CPC, sob pena de atos executórios, sem a incidên
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 892 1680 Civil. Em razão do ora decidido, se for o caso: a) dê-se baixa na pauta; b) expeça-se mandado de levantamento do depósito judicial de fls. 139 existente nos autos em favor do credor; c) expeçam-se os ofícios porventura necessários; d) declara-se levantada eventual penhora ou outro ato constritivo, independenteme
Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XVI - Edição 3614 3507 limite. A propósito, a presente demanda tem por fundamento a existência de contrato de compra e venda de imóvel administrado pela ré, do qual a parte autora adquiriu cotas mencionada na inicial. Evidencia-se, no caso em análise, que o litígio tem por objeto a rescisão do contrato, além da discussão sobre a vali
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3338 2708 viola norma alguma e muito menos pode gerar dano. Assim, conclui-se que, no caso dos autos, não há previsão legal ou contratual que obrigasse a ré a manter serviços em parceria com o requerente. Não havendo dever legal de prosseguir com a parceria junto ao autor, até porque a requerida é responsável solidária c